sexta-feira, 30 de julho de 2010

ICMS - Precatórios - Compensação

Segundo da conta a “Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis” de 29 de Julho de 2010, a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo proferiu sentença autorizando a compensação de débito de ICMS com precatórios devidos pelo Estado.

Segue abaixo a íntegra da notícia:

“Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, de 29 de Julho de 2010

Em sentença favorável a uma empresa de tabacos, empresa poderá abater dívida de R$ 493 mil de ICMS com crédito de mais de R$ 1.200 milhão devido pelo Estado de São Paulo há uma década

No Processo nº 053.09.019310-8, da 1ª Vara de Fazenda de Pública do TJ-SP, o juiz julgou procedente a ação movida por uma empresa de tabacos contra o Estado de São Paulo, na qual a empresa pleiteia abatimento de dívida de ICMS, no valor de R$ 493.163,14, por meio da compensação com mais de R$ 1.200 milhão em precatório devido pelo Estado.

Por meio de requerimento administrativo protocolado em janeiro de 2009, a empresa tentou valer-se do crédito de precatórios para abatimento dos débitos do imposto, mas o pedido foi indeferido pelo Estado por falta de lei autorizativa. O pagamento do precatório, no valor total de R$ 1.242.733,08, ainda não foi cumprido, apesar de incluído no orçamento estadual de 1999. Assim, a empresa ajuizou ação ordinária para reconhecimento do direito à compensação.

O juiz que julgou o pleito procedente tomou a decisão com base na Emenda Constitucional (EC) 62/2009 considerando que, sem sombra de dúvida, os créditos de natureza alimentar se inserem na possibilidade de compensação com débitos fiscais - lembrando que a EC 62 não faz qualquer distinção entre a cessão de precatórios alimentares ou não-alimentares. A EC também definiu que esta determinação fosse válida para todas as cessões de precatórios, mesmo as efetuadas antes da promulgação da emenda.

Ademais, o magistrado sentenciou que embora se possa afirmar que o instituto da compensação tributária não deva fazer parte da Constituição Federal, mas de lei específica, o fato é que a norma do art. 78, § 2º do ADCT é auto-aplicável e utilizável em qualquer situação, sendo inadmissível impedir a compensação pela falta de lei autorizativa.

Na sentença, o juiz afirma ainda que “impedir a cessão de crédito alimentar para efeito de compensação equivale a penalizar ainda mais o credor (...)”. Nelson Lacerda, advogado da empresa, considera que esta é a decisão que todo o judiciário esta tomando baseado na Emenda Constitucional 62 - que eternizou o “calote”, mas convalidou a compensação - como única alternativa viável para os credores que estão morrendo sem receber.

A compensação agora está autorizada na Constituição e beneficiará a todos: credores, empresas, estado e o judiciário que resgata a sua credibilidade junto ao cidadão”



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