Caros,
Segue um entendimento interessante da 6ª Região Fiscal. Segundo a Solução de Consulta nº 38/2010, para fins de créditos de PIS e COFINS, são considerados insumos “os serviços de atendimento a clientes da consulente prestados por pessoas jurídicas subcontratadas, domiciliadas no país, desde que respeitados todos os demais requisitos legais e normativos atinentes à espécie”.
Ela é interessante porque, historicamente, a RFB tem manifestado entendimentos sempre restritivos para caracterizar este ou aquele gasto como insumos geradores de créditos de PIS e COFINS. Basicamente são 03 os entendimentos possíveis: (i) utilização dos critérios existentes ao IPI; (ii) adoção dos conceitos contábeis sobre custo; e (iii) empréstimo dos conceitos de despesas necessárias previstos na legislação do IRPJ.
Pessoalmente entendo que o mais adequado seria o segundo. Na IN 404/04 e na Solução de Divergência 35/08, a RFB deixou claro que o seu entendimento é pelo o que existe ao IPI (no que foi acompanhada pelo Conselho de Contribuintes). Quanto ao terceiro, não tenho visto muitas manifestações favoráveis e, segundo penso, não é o mais acertado (o Conselho também o rechaçou).
Pois bem, a linha adotada na Solução de Consulta abaixo é francamente contrária às duas primeiras vertentes e, o mais impressionante, acolhe a terceira (despesas necessárias). Tal decisão merece análise acurada e uma séria reflexão.
Agradeço ao meu amigo Marcelo Magalhães Peixoto pelo envio da ementa publicada, cujo teor vai abaixo.
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DOU nº 87, segunda-feira, 10 de maio de 2010 –– Pág. 20
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 38, DE 8 DE ABRIL DE 2010
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO.
São considerados insumos, para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, inc. II, da Lei No- 10.833/2003, os serviços de atendimento a clientes da consulente prestados por pessoas jurídicas subcontratadas, domiciliadas no país, desde que respeitados todos os demais requisitos legais e normativos atinentes à espécie.
Poderão ser aproveitados os créditos ainda não utilizados, referentes aos serviços prestados pelas empresas subcontratadas, contanto que dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833/2003, art. 3º, com a redação dada pela Lei No- 10.865/2004; IN SRF No- 404/2004, art. 8º; Decreto No- 20.910/1932, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO.
São considerados insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, inc. II, da Lei No- 10.637/2002, os serviços de atendimento a clientes da consulente prestados por pessoas jurídicas subcontratadas, domiciliadas no país, desde que respeitados todos os demais requisitos legais e normativos atinentes àespécie.
Poderão ser aproveitados os créditos ainda não utilizados, referentes aos serviços prestados pelas empresas subcontratadas, contanto que dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637/2002, art. 3º, com a redação dada pela Lei No- 10.865/2004; IN SRF No- 247/2002, art. 66, com a redação dada pela IN SRF No- 358/2003; Decreto No- 20.910/1932, art. 1º.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe Substituto
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