segunda-feira, 13 de setembro de 2010

PIS e COFINS - Conceito de Insumo diferente do que é utilizado ao IPI - Decisão unânime da Câmara Superior

Caros,

Segundo noticiado hoje, a Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade, que o conceito de insumos aplicável ao PIS/COFINS não é o mesmo daquele utilizado para o IPI.

Trata-se de uma decisão importantíssima. Tive acesso à decisão dada em Recurso Voluntário, que foi agora mantida pela Câmara Superior: o entendimento lá construído de fato é muito benéfico aos contribuintes.

Segue abaixo a íntegra da ementa da notícia veiculada.

Um abraço,

Adolpho Bergamini

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Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª Turma 23 a 25 de agosto/2010


CRÉDITO DE PIS/COFINS - NÃO CUMULATIVOS - A Turma decidiu, em vários processo, por unanimidade negar provimento a recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, mantendo-se o entendimento dos acórdãos recorridos de que o conceito de insumo para efeito de crédito de PIS/COFINS é distinto daquele contido no IPI. No caso créditos presumidos calculados sobre combustíveis utilizados em frota própria e serviços de remoção de resíduos industriais, utilizados na industrialização de produtos exportados. (Processo: 11065.101271/2006-47)

3 comentários:

  1. Caro Adolpho,

    Não consegui localizar o inteiro teor da decisão, no site do CARF. Acaso tenha, você poderia enviá-lo para mim?

    Meu e-mail é menezesadv@gmail.com

    Grato,

    Marcos Menezes

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  2. Caro Adolpho, boa tarde!
    Minha principal dúvida ainda esta na tomada de créditos relativos a benefícios sociais (Vale Refeição, Vale Alimentação e Vale Transporte), gastos por empresas prestadoras de serviços, ou seja, aquelas que necessitam ter esses gastos para que o serviço sejam prestados, muitas vezes, exigidos inclusive em convenção de trabalho da categoria.
    Percebo que entre 2002 e 2009, apenas algumas empresas eram limitadas a utilização desses créditos, porém, um grupo prejudicado quanto ao processo ingressou com uma ação para poder creditar-se. As empresas prestadoras de serviços de limpeza, manutenção e conservação.
    Esse grupo saiu vitorioso na ação tendo a justiça entendido que essas despesas tratavam-se de insumos relacionados diretamente as atividades fim dessas empresas.
    Ainda em 2009 a Receita Federal alterou a legislação prevendo que empresas de limpeza, manutenção e conservação possam aproveitar-se dos valores dispendidos com esses insumos , retirando-os da base de cálculo para pagamento da Pis e Cofins.

    Com essa publicação, em meu entendimento, ficou bastante confuso para as demais empresas que possuam as mesmas características. Tendo por base uma empresa que preste serviços com a mesma similaridade dessas supracitadas, com seus empregados envolvidos diretamente na atividade fim, muitos terceirizados diretamente a determinado cliente, como seria a maneira correta para procederem?

    Abusando de seu conhecimento, poderia comentar a respeito?

    Poderia ainda informar se existe algum material complementar ou até mesmo legislação ou jurisprudência que trate desse assunto?

    Agradeço antecipadamente pelo auxilio,

    Cordialmente,

    Rubens Filho

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