quarta-feira, 15 de setembro de 2010

PIS e COFINS - Obrigatoriedade de Suspensão - Crédito Ordinário X Crédito Presumido

Caros,


Hoje foi publicada a Solução de Consulta nº 312/2010 (da 8ª Região Fiscal) que, ao tratar da sistemática de apuração do PIS/COFINS incidente sobre produtos agropecuários (suspensões, créditos presumidos, etc), deixou claro um entendimento que pode ser perigoso.

Conforme os trechos grifados, a Receita Federal entendeu que a suspensão dos tributos é obrigatória e, na eventualidade de o contribuinte não tê-la respeitado (ou seja, caso tenha tributado uma operação suspensa), o respectivo adquirente não poderá apropriar os créditos respectivos. Para isso argumentou que a tributação foi ilícita e, portanto, disso não pode nascer um direito.

Sobre isto, penso que há dois pontos importantes a serem observados:

1) Pessoalmente entendo que o benefício da suspensão é facultativo, não obrigatório. Afinal, a suspensão (como todo e qualquer benefício fiscal) de modo algum pode ser impositivo ao contribuinte.

É verdade que essa posição não tem encontrado guarida. Cito um caso julgado do fim do ano passado no TIT, no qual fora sustentado que, nas industrializações por encomenda, o diferimento do ICMS sobre o serviço agregado é facultativo, não obrigatório. Entretanto, a Câmara Superior do TIT decidiu que o diferimento é, sim, obrigatório, do contrário poderia haver uma transferência irregular de créditos do imposto (escoamento de saldo credor por quem o estivesse gerando).

Talvez seja essa a linha da RFB. Mas, no caso específico da Solução de Consulta, o raciocínio não faz muito sentido porque o adquirente faz jus ao crédito presumido das contribuições. Diante disso, pode ser que a razão da RFB não seja econômica, mas sim legal: parece que ela está se prendendo à literalidade da legislação.

2) O segundo ponto decorre do primeiro. Admitindo-se que o adquirente faz jus ao crédito presumido de PIS/COFINS nas operações suspensas, então não faz mesmo o menor sentido que ele (o adquirente) aproprie tanto o crédito ordinário como o presumido.

Entretanto, penso que, caso fique provado que o crédito presumido não foi apropriado, então a tomada do crédito ordinário deve ser aceita em respeito ao princípio da não-cumulatividade.

Segue abaixo a íntegra da ementa publicada.

----------------

SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 312, DE 31 DE AGOSTO DE 2010
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
Fonte: DOU

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO DE BOVINOS.
Até 30/10/2009, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que exercesse a atividade de frigorífico, dedicando-se à preparação (industrialização) de carnes bovinas classificadas no capítulo 2 da NCM, para consumo humano ou animal, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial, poderia descontar créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 8º da Lei No- 10.925, de 2005, sobre as aquisições de bovinos vivos da posição 0102 da NCM para utilização como insumo em seu processo produtivo quando essas aquisições fossem efetuadas de pessoa física residente no País ou de pessoa jurídica domiciliada no País, com o benefício de suspensão das contribuições de que trata o art. 9º da citada Lei. Essa suspensão seria obrigatória, nesse caso, em todas as aquisições feitas de pessoa jurídica que exercesse atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei No- 8.023, de 12 de abril de 1990 e por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção. Caso esse procedimento não tenha sido observado, erroneamente tributando-se a venda, não haverá direito ao respectivo crédito para o adquirente dos produtos, dado tratar-se de prática contrária ao tratamento estipulado em lei para a operação, afrontando a sistemática nela instituída para o setor agroindustrial.

A partir de 1º de novembro de 2009, quando começaram a produzir efeito as disposições dos arts. 32 a 37 da Lei No- 12.058, de 2009, as vendas de animais vivos classificados na posição 0102 da NCM feitas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas agropecuárias, para pessoas jurídicas que industrializem produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM passaram a ser feitas com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep, em qualquer circunstância. Na hipótese de o adquirente desses animais ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e, portanto, sujeitar-se à incidência não cumulativa das contribuições, poderá apurar créditos presumidos das contribuições, relativamente aos animais da posição 0102 que adquirir com a referida suspensão, e que tenha empregado para industrializar produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM destinados a exportação. Com a entrada em vigor do tratamento estabelecido na Lei No- 12.058, de 2009, deixaram de ter aplicação as disposições dos arts. 8º e 9ºda Lei No- 10925, de 2004, nas aquisições de animais vivos da posição 0102 da NCN para emprego na industrialização de produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM

Dispositivos legais: Lei No- 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF No- 660, de 2006, arts. 2º a 7º; Lei No- 10.058, de 2009, arts. 32 a 37; IN RFB No- 977, de 2009, arts. 2º a 7º, 16 e 18


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO DE BOVINOS.

Até 30/10/2009, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que exercesse a atividade de frigorífico, dedicando-se à preparação (industrialização) de carnes bovinas classificadas no capítulo 2 da NCM, para consumo humano ou animal, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial, poderia descontar créditos presumidos da Cofins, nos termos do art. 8º da Lei No- 10.925, de 2005, sobre as aquisições de bovinos vivos da posição 0102 da NCM para utilização como insumo em seu processo produtivo quando essas aquisições fossem efetuadas de pessoa física residente no País ou de pessoa jurídica domiciliada no País, com o benefício de suspensão das contribuições de que trata o art. 9º da citada Lei. Essa suspensão seria obrigatória, nesse caso, em todas as aquisições feitas de pessoa jurídica que exercesse atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei No- 8.023, de 12 de abril de 1990 e por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção. Caso esse procedimento não tenha sido observado, erroneamente tributando-se a venda, não haverá direito ao respectivo crédito para o adquirente dos produtos, dado tratar-se de prática contrária ao tratamento estipulado em lei para a operação, afrontando a sistemática nela instituída para o setor agroindustrial.

A partir de 1º de novembro de 2009, quando começaram a produzir efeito as disposições dos arts. 32 a 37 da Lei No- 12.058, de 2009, as vendas de animais vivos classificados na posição 0102 da NCM feitas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas agropecuárias, para pessoas jurídicas que industrializem produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM passaram a ser feitas com suspensão da Cofins, em qualquer circunstância. Na hipótese de o adquirente desses animais ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e, portanto, sujeitar-se à incidência não cumulativa das contribuições, poderá apurar créditos presumidos das contribuições, relativamente aos animas da posição 0102 que adquirir com a referida suspensão, e que tenha empregado para industrializar produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM destinados a exportação. Com a entrada em vigor do tratamento estabelecido na Lei No- 12.058, de 2009, deixaram de ter aplicação as disposições dos arts. 8º e 9ºda Lei No- 10925, de 2004, nas aquisições de animais vivos da posição 0102 da NCN para emprego na industrialização de produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM

Dispositivos Legais: Lei No- 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF No- 660, de 2006, arts. 2º a 7º;º; Lei No- 10.058, de 2009, arts. 32 a 37; IN RFB No- 977, de 2009, arts. 2º a 7º, 16 e 18.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe
Substituto

Um comentário:

  1. Ei! Adolpho.
    Onde estão as atualizações do BLOG?
    Huehuehue
    Abraço.

    ResponderExcluir