domingo, 17 de abril de 2011

ICMS - Crédito sobre energia elétrica - laudo - vinculação a "produtos" ou "áreas e departamentos"


É assente que a parcela de energia elétrica destinada ao setor produtivo do contribuinte lhe confere direito ao crédito do ICMS. O ponto fulcral do debate será saber, então, como medir tal parcela e, ainda, os elementos que podem compô-la.
Quanto à medição, o item 6 da Decisão Normativa CAT nº 01/01 dispõe o seguinte:
“6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal”
Da aludida leitura é possível concluir que, no tocante à apropriação de crédito sobre energia elétrica, a SEFAZ/SP dá as seguintes orientações aos contribuintes paulistas:
(i)             A legislação positiva (RICMS/SP) não estabelece a obrigatoriedade de laudo à tomada de créditos sobre energia elétrica, mas é uma faculdade do contribuinte ter este documento consigo;
(ii)            Caso tenha, o demonstrativo (que pode ser um laudo) deve comprovar o real consumo de energia elétrica “utilizado em cada área ou departamento”, não em relação a cada bem produzido que fora posteriormente comercializado.
Não poderia ser diferente, afinal, manter registros por produtos produzidos e, ainda, vinculá-los individualmente às respectivas vendas, implicaria em um custo operacional que inviabilizaria o próprio crédito do imposto. Admitir o registro individual demandaria a manutenção de duas contabilidades de custos: (i) uma pelo método Custo Médio, usualmente utilizado por atacadistas e varejistas; e (ii) outra pelo método PEPS apenas para determinadas espécies de produtos (elaborados na própria filial) e apenas para os fins do ICMS. Daí a Decisão Normativa CAT nº 01/01 ter acertado ao determinar que a demonstração do consumo de energia deva ser por “área ou departamento”.
Em caso atualmente em trâmite no Tribunal de Impostos e Taxas, o contribuinte apresentou laudo comprovando a utilização em determinada "área ou departamento", mas o Fisco Paulista glosou os créditos de ICMS ao argumento de não haver vinculação ao "produto".
Meu voto foi no sentido do entendimento exposto alhures. O caso deve ser julgado nos próximos dias. Assim que for decidido, trarei novas notícias a todos .
Um grande abraço,
Adolpho Bergamini

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