segunda-feira, 29 de junho de 2009

SEFAZ/SP edita nova Decisão Normativa CAT disciplinando o ICMS-ST

Um amigo leitor deste Fórum encaminhou a Decisão Normativa CAT nº 12/09, publicada no último sábado, dia 27/06/2009, por meio da qual fica claro que:

(i) aplica-se o ICMS-ST em relação às saídas de mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em território paulista;

(ii) estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento

(iii) o lançamento da correta classificação fiscal da mercadoria cabe ao contribuinte; quaisquer dúvidas relacionadas devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil.

A leitura desta DN CAT nº 12/09 não pode ser açodada para que as conclusões a partir dela não sejam precipitadas. Isto porque, há certas situações em que, a despeito de haver perfeita conformação da mercadoria à classificação NCM e à sua descrição, fato é que em alguns casos a sujeição de determinada mercadoria ao regime do ICMS-ST é duvidosa, a exemplo do que ocorre com algumas autopeças e materiais de construção civil.

Pela leitura do art. 313-O (autopeças) e art. 313-Y (material de construção civil), nota-se que algumas mercadorias podem ser, ou não, destinadas à fabricação de automóveis e na construção civil, respectivamente. Nesses casos dúbios, indaga-se: é aplicável, ou não, o ICMS-ST??

A SEFAZ/SP decidiu o tema, nos seguintes moldes:

§ DN CAT nº 05/09: para efeito de substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades (logo com mais de uma finalidade) para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. Por outro lado, produtos incluídos no artigo 313-O que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária – responsabilidade da informação é do contribuinte.

§ DN CAT nº 06/09: caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. Por outro lado, produtos incluídos no artigo 313-Y que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária – responsabilidade é do contribuinte.

Nota-se, portanto, que segundo o entendimento da própria SEFAZ/SP, é possível que algumas mercadorias não se sujeitem ao ICMS-ST a depender de sua destinação (DN CAT n. 05/09 e 06/09), mesmo que suas descrições e classificações NCM se conformem (inicialmente) à sujeição ao ICMS-ST (DN CAT n. 12/09).


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