segunda-feira, 29 de junho de 2009

Segundo RFB, bonificações não integram a base de cálculo do PIS/COFINS. Mas e quanto ao ICMS?

Embora as bonificações incondicionais (vulgarmente denominadas dúzia de treze) ostentem natureza semelhante aos descontos incondicionais, os Fiscos Estaduais em geral vêm entendendo que elas (as bonificações) não devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS em razão de não haver, na Lei Complementar nº 87/96, quaisquer determinações nesse sentido. Foi nessa trilha que caminhou, por exemplo, a SEFAZ/SP ao editar a Decisão Normativa CAT n. 4/00.
Mas este não é o meu entendimento, conforme expus na obra "Comentários à Lei Complementar n. 87/96, de advogados para advogados", que conta com minha co-coordenação e co-autoria. Ali deixei claro que, segundo entendo, se o Fisco tem o firme posicionamento de que os descontos incondicionais não se incluem na base de cálculo do ICMS, não há nenhuma lógica para não se posicionarem pela não inclusão das bonificações incondicionais na base de cálculo do imposto.
Não estou sozinho em meus argumentos, porque: (i) esta é a doutrina de Edmar Oliveira Andrade Filho (Revista Dialética n. 47, p. 20); (ii) o TIT já manifestou decisão nesse sentido (conforme Proc. DRT-1 nº 14529/89); (iii) assim como o Judiciário (conforme TJMG – AC 000.168.290-5/00).
Seguindo essa lógica, a própria RFB já vinha manifestando que as bonificações incondicionais não se incluem na base de cálculo do PIS/COFINS: fê-lo na Solução de Consulta n. 420, de 5 /12/2007 (9ª região fiscal) e, agora, novamente na recente Solução de Consulta n. 183, de 27/05/2009 (Disit 04).
Resta saber se os Fiscos Estaduais irão, ou não, aceitar o argumento cuja lógica, frise-se, se afigura incontestável.

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