segunda-feira, 27 de julho de 2009

Câmaras Reunidas do TIT/SP valorizam aspecto material em detrimento do aspecto formal para cancelar autuação

Segundo consta da decisão proferida no processo DRT-05-9006593/2002 (AIIM 2093354-0), publicada no dia 25/07/09, foi lavrada autuação contra contribuinte que deixou de recolher ICMS por ter considerado como isentas operações que, segundo o entendimento do Fisco Paulista, eram tributadas.

O Fisco alegou que o contribuinte não solicitou o reconhecimento da isenção à SEFAZ entre 10/1998 e 12/2000. Entretanto, consta da decisão que o próprio Fisco deferiu a dita isenção em 14/03/2001.

Não está claro na ementa se o deferimento da isenção carregava, ou não, efeitos retroativos. Provavelmente não, afinal, a autuação foi feita.

As Câmaras Reunidas do TIT, entretanto, entenderam que “o aspecto material dos fatos e a observância dos pressupostos essenciais não foram negados pelo fisco, mas decidiu salientar um lado formal, meramente declaratório, sem aptidão para constituir ou gerar efeitos jurídicos”. Com esses argumentos, as Câmaras Reunidas afastaram a exigência fiscal.

Pessoalmente concordo com o posicionamento adotado pelas Câmaras Reunidas, afinal, se o contribuinte reunia os requisitos ao gozo da isenção, não é lícito que seja instado a recolher o imposto tão somente porque não cumpriu uma obrigação meramente formal.

Segue abaixo a íntegra da ementa publicada.

PROCESSOS JULGADOS:
Processo: DRT-05-9006593/2002 - AIIM 2093354-0
Recorrente: VIAÇÃO CAPRIOLI LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Edson Takashi Kondo
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Klaus Eduardo Rodrigues Marques
Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
DEIXOU DE PAGAR o ICMS, POR EMISSÃO e ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, COMO SE FOSSEM OPERAÇÕES ISENTAS.
Preliminar: nulidade da decisão recorrida, por cerceamento de defesa, em decorrência de falha na capitulação legal. Inocorrência. Os artigos 84 e 87 “caput” do RICMS/91 referem-se à forma de escrituração e apuração do imposto e o tipo de regime de apuração, desnecessário a indicação de Incisos específicos.
MÉRITO
No mérito a presente recorrente conta com a razão. A fiscalização alega que a ora recorrente não solicitou o reconhecimento da isenção à SEFAZ nos períodos de 01/10/98 a 19/07/00 (item I.1); 20/07/00 a 31/12/00 (item II.2), e janeiro a fevereiro de 2001 (item III.3).
Consta, à fl. 124, ato da SEFAZ-SP deferindo a isenção para a ora recorrente datado de 14/03/01.
Como se vê, o aspecto material dos fatos e a observância dos pressupostos essenciais não forma negados pelo fisco, mas decidiu salientar um lado formal, meramente declaratório, sem aptidão para constituir ou gerar efeitos jurídicos.
Voto no sentido de conhecer o recurso interposto especificamente no que pertine ao tema sob exame, vez que existe paradigma e dar-lhe provimento para afastar as três exigências fiscais descritas no AIIM de fls. 02/03.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do Juiz Relator que negava provimento ao recurso.
Provido. Decisão não unânime

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