quarta-feira, 1 de julho de 2009

É possível revisão aduaneira quando a mercadoria é desembaraçada pelo canal vermelho de verificação aduaneira?

Conforme o artigo 638 do novo Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/09), revisão Aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação” [grifei], que poderá ser concluída no prazo de 05 anos, contados: (i) do registro da Declaração de Importação (DI), ou (ii) do registro de exportação.

O procedimento é mais usual nas importações, afinal, é mais comum que haja diferença tributária a se recolher nessas operações em relação às exportações (estas últimas são desoneradas, seja em virtude de imunidades ou isenções).

Mas, indaga-se: o Fisco pode mesmo iniciar a revisão aduaneira em quaisquer casos? Em minha opinião a resposta só pode ser negativa, porquanto nos casos de desembaraço via canal vermelho o Fisco esgota seu poder de fiscalizar quando da verificação aduaneira (inerente ao canal vermelho).

Evidentemente, a revisão aludida no artigo 638 do RA/09 é aplicável apenas quando: (i) o despacho de importação selecionado é o verde (no qual não há qualquer verificação física e/ou documental da mercadoria); (ii) amarelo (no qual há apenas a verificação documental, sem a verificação física); ou (iii) vermelho em caso de fraude comprovada ou não realização da verificação física e/ou documental.

Há uma lógica para a legislação prever a revisão aduaneira para estas hipóteses, afinal:

    • se determinada mercadoria não foi averiguada de modo algum (canal verde), o Fisco deve ter o direito de saber se há, ou não, obrigação tributária decorrente daquela importação;

    • se determinada mercadoria passou pelo canal amarelo de verificação, então o Fisco deve ter o direito de saber se os documentos e as informações por ele analisadas se referem àquela determinada mercadoria ou se se referem a outra (caso de declarações falsas lançadas nos documentos que passaram por verificação); e

    • se determinada mercadoria passou em canal vermelho, mas depois é comprovado que houve fraude ou que, apesar de haver a eleição do canal vermelho, não houve a verificação documental e física, então o Fisco deve realizar a revisão aduaneira para corrigir estas situações irregulares.

Mas quando a mercadoria é submetida a despacho de importação selecionado para o canal vermelho de conferência aduaneira (e, concomitantemente, não há fraude e/ou irregularidades no procedimento), ela somente será desembaraçada e entregue ao importador posteriormente à realização do seu exame documental e da conclusão do procedimento destinado à sua identificação, quantificação, determinação da sua origem e respectiva classificação fiscal.

Conseqüentemente, não há nada mais a ser revisado após um despacho aduaneiro processado pelo canal vermelho, porquanto o Fisco cumpriu todos os deveres que lhe cabiam no momento do desembaraço aduaneiro. Há, portanto, a impossibilidade de revisão do lançamento tributário em razão da não concretização das hipóteses previstas no artigo 149, do Código Tributário Nacional.

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