quarta-feira, 1 de julho de 2009

Estados de São Paulo e Minas Gerais celebram acordos para disciplinar o ICMS-ST em operações interestaduais

Os Estados de São Paulo e Minas Gerais celebraram acordos (Protocolos) para disciplinar o ICMS-ST em operações interestaduais havidas entre contribuintes localizados em seus territórios. Foram publicados hoje (1º/07/2009). O objetivo é tentar diminuir as deturpações econômicas surgidas a partir da instituição do ICMS-ST unilateralmente pelo Estado de São Paulo em relação a estas (e também outras) mercadorias: segundo amplamente divulgado na imprensa, ficou muito mais barato para os varejistas paulistas adquirirem mercadorias de fora do Estado em relação aos atacadistas paulistas. Vale conferir trecho de uma reportagem sobre o tema publicada na Folha de São Paulo em 25/05/2009:

“A receita de atacadistas paulistas caiu 50% em média desde que, há um ano e meio, foi adotada a substituição tributária, regime de recolhimento antecipado do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Dezenas de empresas deixam São Paulo rumo a outros Estados. [...] O pagamento antecipado do ICMS, dizem os atacadistas, encareceu para os varejistas os produtos dentro do Estado e levou comerciantes paulistas a buscar alimentos, produtos de higiene, beleza e limpeza, medicamentos e autopeças fora do território paulista, onde não há esse sistema de tributação. O que está acontecendo, segundo os atacadistas, é que, ao comprar produtos em outros Estados, os comerciantes não estão recolhendo, para o Estado de São Paulo (onde estão sediados), a diferença entre as alíquotas do ICMS (em São Paulo é de 18% e, entre Estados, de 12%) e o ICMS correspondente à substituição tributária [...]”

Leandro Bonadia Fernandes, um amigo leitor do blog, forneceu a lista dos Protocolos publicados, relacionando cada um deles às mercadorias disciplinadas por cada qual. Segue abaixo:

- Protocolo ICMS 27, de 5 de junho de 2009 - Operações com ferramentas.

- Protocolo ICMS 28, de 5 de junho de 2009 - Operações com produtos alimentícios.

- Protocolo ICMS 29, de 5 de junho de 2009 - Operações com bicicletas.

- Protocolo ICMS 30, de 5 de junho de 2009 - Operações com colchoaria.

- Protocolo ICMS 31, de 5 de junho de 2009 - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

- Protocolo ICMS 32, de 5 de junho de 2009 - Operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

- Protocolo ICMS 33, de 5 de junho de 2009 - Operações com material de limpeza.

- Protocolo ICMS 34, de 5 de junho de 2009 - Operações com artefatos de uso doméstico.

- Protocolo ICMS 35, de 5 de junho de 2009 - Operações com brinquedos.

- Protocolo ICMS 36, de 5 de junho de 2009 - Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

- Protocolo ICMS 37, de 5 de junho de 2009 - Operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

- Protocolo ICMS 38, de 5 de junho de 2009 - Operações com instrumentos musicais

- Protocolo ICMS 39, de 5 de junho de 2009 - Operações com materiais elétricos.

- Protocolo ICMS 40, de 5 de junho de 2009 - Operações com artigos de papelaria


Estes protocolos configuram um grande passo inicial, mas ainda é pouco: para eliminar de uma vez por todas tais deturpações, o ideal é que um Convênio (com a participação de todos os Estados e do DF) discipline o ICMS-ST nessas operações.

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