quarta-feira, 1 de julho de 2009

Segundo TJSP, cálculo por dentro do ICMS é inconstitucional

De acordo com o artigo 13, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, inclui-se na base de cálculo do ICMS o valor relativo ao próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Para entendermos o que isto significa, vejamos o seguinte exemplo.

Em uma operação interna em que o valor da mercadoria é de R$ 100,00 e alíquota é de 18%. Para incluir o ICMS em sua própria base, o contribuinte deve dividir esse valor de R$ 100,00 por 0,82. Obterá o valor de R$ 121,95, que será o valor da operação lançado em Nota Fiscal. Sobre este valor há a incidência da alíquota de 18%, cujo resultado é R$ 21,95, que consistirá no valor do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal de venda. Isto evidencia que o valor do ICMS destacado (R$ 21,95) compôs sua própria base de cálculo, de R$ 121,95 (equivalente aos R$100,00 somados ao ICMS de R$ 21,95).

Os mais renomados tributaristas sempre sustentaram a inconstitucionalidade dessa fórmula, porque: (i) a base de cálculo de qualquer tributo deve guardar relação lógica ao seu critério material; (ii) de acordo com a Constituição Federal, o critério material da hipótese de incidência do ICMS é a circulação de mercadorias; logo (iii) a base de cálculo do ICMS deve ser o preço cobrado por tal circulação (venda), o que exclui a inclusão do próprio imposto em sua base de cálculo. Ms apesar destes fortes argumentos, fato é que o STF a julgou constitucional (vide RE nº 212.209/RS e RE nº 254.202/SP, julgados em 1999 e 2000, respectivamente).

Entretanto, em recente decisão o TJSP trouxe o debate novamente à baila: julgou inconstitucional a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, conforme consta da Apelação nº 901.902-5/4.00, julgada em 25/05/2009, mas cujo acórdão foi registrado (e divulgado ao público) somente ontem, dia 30/06/2009.

Na minha opinião, esta decisão deve ser vista como uma nova oportunidade para os contribuintes reverterem o entendimento do STF, afinal, tal posicionamento foi firmado há 10 anos atrás, quando a composição da Corte Suprema era completamente diferente.

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