terça-feira, 14 de julho de 2009

Em Solução de Consulta publicada hoje, RFB entende que não incide I.I e PIS/COFINS-Importação na aquisição de software via download

Em Solução de Consulta publicada hoje, a 7ª Região Fiscal entendeu que, por falta de base legal, não incide Imposto de Importação e PIS/COFINS-Importação. Realmente, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada em território nacional (aí entendida como a data do registro da DI), enquanto que o fato gerador do PIS/COFINS-Importação se considera ocorrido no desembaraço aduaneiro. No download de software não há esses eventos, razão pela qual não deve haver tais incidências, a despeito de o software ser de prateleira.

Segue a íntegra da ementa publicada para tirarem suas conclusões.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 43, DE 3 DE JUNHO DE 2009
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: SOFTWARE DE PRATELEIRA. TRANSFERÊNCIA
POR MEIO ELETRÔNICO (DOWNLOAD). Não há base
legal para a incidência do imposto de importação bem como da
Cofins/Importação e do PIS/Importação na aquisição de software de
prateleira, se transferido ao adquirente por meio eletrônico, ou seja,
sem o uso de suporte físico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Valoração Aduaneira,
artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 30, de
1994; Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, de 1995; Lei
n.º 10.865, de 2004, art. 7.º, inciso I; Decreto n.º 6.759, de 2009, art.
81.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe da Divisão

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