segunda-feira, 13 de julho de 2009

TJSP decide que falta de publicidade de inidoneidade não é argumento válido ao contribuinte de boa fé

Ao julgar a Apelação n. 9007665500, o TJSP entendeu devida a glosa de créditos de ICMS de contribuinte que adquiriu mercadoria de fornecedor declarado inidôneo. Não está claro no acórdão se este caso é um daqueles (assustadores) casos em que a inidoneidade é declarado tempos (algumas vezes, anos) depois pelo Fisco. Mas o que está claro (e expresso) é que o TJSP entendeu que a boa fé do adquirente (que inclusive pagou pelas mercadorias) não é suficiente para afastar a glosa de créditos. E mais, afirma textualmente que a falta de publicidade da declaração de inidoneirada não afasta a obrigação do contribuinte de saber se o fornecedor é, ou não, idôneo.
Mas eu pergunto: se não é pela verificação das informações do Sintegra (de responsabilidade do Fisco), como o contribuinte pode verificar se determinado fornecedor é, ou não, idôneo??
O STJ tem jurisprudência majoritária favorecendo o adquirente de boa fé nessas situações. Em praticamente todos os julgados sobre o tema, a Corte Superior entendeu que, demonstrada a boa fé e os pagamentos, a glosa de créditos é indevida.
Não apenas o STJ tem jurisprudência nesse sentido, mas também o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP). Seguem algumas ementas abaixo:
“(...) 5 – Os efeitos da constatação pelo Fisco do encerramento das atividades de determinada empresa devem ser sempre futuros, não podendo ser prejudicado com a glosa de créditos de ICMS o contribuinte que, em anos anteriores, de boa-fé adquiriu mercadorias. É sabido que na dinâmica do comércio é muito difícil a verificação da regularidade fiscal de quem se está adquirindo mercadorias, podendo ser constatado apenas a existência do estabelecimento vendedor e seus responsáveis. (...) 7 – Assim, e ainda neste contexto, faz-se necessário a demonstração de que o Recorrente agiu de boa-fé, realizando operação regular com as empresas fornecedoras que tiveram seus documentos declarados inidôneos. 8 – Ou seja, deve-se levar em consideração os documentos colacionados pelo Recorrente, os quais devem trazer indícios da regularidade das operações, principalmente documentos relacionados com as provas de pagamento, tais como cheques nominais, duplicatas quitadas, ordens de pagamento, extratos bancários etc. 10 – Diante do exposto, e principalmente dos documentos colacionados, sobra a convicção de que o Recorrente conseguiu comprovar a regularidade das operações praticadas, e, conseqüentemente, a sua boa-fé, razão pela qual conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para cancelar a ação fiscal” (g.n.) (Processo DRTC – II – 82843/2003, julgado no sessão da 4a. Câmara Temporária, de 12/05/2004, Rel. Frederico de Mello e Faro da Cunha)

“CRÉDITO DE ICM – Insubsistente acusação fiscal de ser indevido, sob a alegação, não comprovada, de ter sido apropriado de notas fiscais declaradas inidôneas – Apelo provido – Decisão unânime.
(...) Aqui, estamos frente a caso de emitente que obteve regular inscrição, que emitiu documento autorizado, não se podendo imputar má fé, sem maior reforço de prova, ao comprador. (g.n.) (Proc. DRT-1 n. 9548/77, julgado em sessão da 2ª câmara de 03.06.81 – Rel. Fernando José Lebre de França, Ementário TIT de 1985, pág. 106.)

“CRÉDITO DE ICM – Improcedente acusação fiscal de ser indevido – Entrada por nota fiscal declarada inidônea pelo fisco, porém, em data posterior a de sua emissão – Transação, ademais, comprovada por duplicata regularmente quitada – Pedido de reconsideração da Fazenda desprovido – Decisão unânime. O exame do processo deixa claro que houve a entrada de mercadoria, embora acompanhada de documentação inidônea. A declaração de inidoneidade é datada de 2.8.88 e a nota fiscal, objeto do auto, é de 10.3.88, anterior portanto. Demais disso, há outros elementos no processo que demonstram ter ocorrido a transação, inclusive a duplicata juntada, com endosso a um banco, por parte da emitente. Por todo o exposto, conheço do recurso da Fazenda por presentes seus pressupostos de admissibilidade, mas no mérito, nego-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.” (g.n.) (Processo DRT-1 nº 7075/90, julgado em sessão da 1a. Câmara de 11.8.92 – Rel. Tabajara Acácio de Carvalho)

“RESUMO DO VOTO: O auto de infração vestibular contém exigência de imposto indevida. (...) A operação tinha toda a aparência de licitude, já que o destinatário comprovou ser produtor agropecuário, embora no seu imóvel também estivesse estabelecida outra empresa, da qual era sócio. E essa aparência de licitude não poderia ser quebrada por uma conclusão obtida mediante um simples telefonema, considerando que as mercadorias estavam ainda em trânsito e a caminho do endereço constante no documento fiscal. Caberia ao fisco fazer mais para comprovar que as mercadorias tinham por destinatário efetivo a autuada e não aquele descrito nas notas fiscais. (...) Por todas as razões elencadas, dou provimento integral ao recurso, para cancelar o AIIM vestibular.” (g.n.) (Processo DRT 4 – 4635/91, Relator : CIRINEU DO NASCIMENTO RODRIGUES . Câmara: 2ª Câmara Especial - Processo Nº: DRT. 4 - 4625/91 - Data da sessão : 19/02/93 - Recurso PROVIDO. Publicado no Boletim TIT nº 288, em 9/09/95).

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