quinta-feira, 16 de julho de 2009

RFB expõe requisitos à fruição da não incidência de PIS/COFINS sobre receitas auferidas com a prestação de serviços a residentes no exterior

Erlan Valverde, um grande amigo meu e também leitor do blog, enviou a Solução de Consulta abaixo, publicada ontem (dia 15/07 pela 4ª Região Fiscal). Nela a RFB expõe os requisitos à fruição da não incidência de PIS/COFINS sobre receitas auferidas com a prestação de serviços a residentes ou domiciliados no exterior.

Segue a íntegra da ementa publicada.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 12 DE JUNHO DE 2009
ASUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins [e PIS]
EMENTA: Cofins. Prestação de Serviços a Residente ou Domiciliado no Exterior. Não incidência. Condições para gozo do benefício fiscal. A não incidência de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, implica a existência de relação contratual cujo objeto seja a prestação do serviço em tela, estabelecida entre o beneficiário do favor fiscal, o prestador, e a pessoa residente ou domiciliada no exterior. Essa condição deve ser conjugada ao fato de a contraprestação representar ingresso de divisas no Brasil. No que concerne à primeira condição, admite-se que a relação negocial seja estabelecida por meio de mandatário, cuja instituição obedeça as regras do Código Civil Brasileiro. De outra parte, a concretização da efetiva entrada de divisas deve coadunar-se com os procedimentos constantes da legislação sobre movimentação cambial, em especial as editadas pelo Banco Central do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso II.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão


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