segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

ICMS - Redução de encargos para pgto de AIIM - regras transitórias

O Comunicado CAT nº 59/09 esclarece aos contribuintes algumas regras de transição em relação às reduções dos encargos caso se opte pelo pagamento do AIIM. Segundo ele, “no caso de débitos fiscais declarados pelo contribuinte, transcritos pelo Fisco ou ainda exigidos por meio de AIIM, cuja constituição tenha ocorrido até 22 de dezembro de 2009, mas cuja quitação somente irá ocorrer após a publicação da Lei nº 13.918, aplica-se a legislação pretérita até aquela data, podendo haver, por esse motivo, mudanças nos valores de acréscimos legais aplicáveis ao débito fiscal”.

A orientação oficial do Fisco Paulista é que os contribuintes nessa situação compareçam ao Posto Fiscal para recálculo dos encargos.
Segue a íntegra da legislação publicada:

Comunicado CAT nº 59, de 29 DE DEZEMBRO DE 2009

Esclarece sobre as alterações no cálculo dos acréscimos legais e descontos aplicáveis aos débitos fiscais em decorrência da publicação da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a publicação da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e considerando a necessidade de orientar os contribuintes a efetuarem corretamente o recolhimento dos débitos fiscais já devidamente constituídos à data de publicação da lei,
Esclarece:
Em 23 de dezembro de 2009, foi publicada no Diário Oficial do Estado a Lei nº 13.918, introduzindo diversas alterações na Lei 6.374, de 1º de março de 1989;
Dentre as alterações auto aplicáveis introduzidas na Lei 6.374/1989, embora ainda não integradas ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, estão as que tratam dos acréscimos legais e dos descontos incidentes sobre os débitos fiscais, motivo pelo qual devem ser observadas tanto pelos contribuintes quanto pela Administração Tributária.
Nesse sentido, destaque-se para a nova redação dada aos seguintes artigos da Lei nº 6.374/1989:
(i) o art. 87 alterou os percentuais da multa moratória;
(ii) o art. 95 prevê descontos diferenciados incidentes sobre a multa punitiva para o pagamento integral do débito nos prazos ali previstos;
(iii) o art. 96 traz modificações nos juros moratórios incidentes sobre o valor do imposto e sobre o valor da multa punitiva e
(iv) o art. 101 prevê descontos diferenciados incidentes sobre a multa punitiva nas hipóteses de parcelamento do débito fiscal.
No caso de débitos fiscais declarados pelo contribuinte, transcritos pelo Fisco ou ainda exigidos por meio de AIIM, cuja constituição tenha ocorrido até 22 de dezembro de 2009, mas cuja quitação somente irá ocorrer após a publicação da Lei nº 13.918, aplica-se a legislação pretérita até aquela data, podendo haver, por esse motivo, mudanças nos valores de acréscimos legais aplicáveis ao débito fiscal.
Assim sendo, os contribuintes que pretendam quitar o débito fiscal e necessitem de orientação poderão procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para que o mesmo seja recalculado de acordo com os novos critérios estabelecidos pela Lei nº 13.918/2009.
Do mesmo modo, os contribuintes que tenham recebido Aviso de Vencimento automático, por via postal, expedidos na vigência da lei anterior, com GARE pré-emitida para pagamento até 30.12.2009, também deverão procurar o Posto Fiscal de sua vinculação, para que estes emitam nova GARE.

DOESP 30/12/2009

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