segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

PIS/COFINS – Conceito de insumo – Suspensão – Exportação

Na Solução de Consulta nº 147/09, a 1ª Região Fiscal da Receita Federal entendeu que a suspensão do PIS e da COFINS nas vendas de MPs, PIs, e MEs a pessoa jurídica preponderantemente exportadora (artigo 40 da Lei nº 10.865/04) não se aplica ao gás natural empregado na industrialização (o caso específico da Solução de Consulta se tratava de gás natural utilizado no aquecimento da celulose).

Em última instância, a discussão, aqui, passa pelo já conhecido debate em torno do conceito de insumos aplicável às contribuições. Em suma, na aludida decisão a Receita Federal aplicou o conceito de insumo existente ao IPI para definir se os gastos com aquisições de gás natural são, ou não, beneficiados pela suspensão. Mas, segundo entendo, este não é a interpretação mais adequada a ser dada à legislação, mormente porque, ao tratar dos gastos passíveis de creditamento, os artigos 3º das Leis nº 10.637/2 e 10.833/03 enquadram os combustíveis utilizados no processo fabril no conceito de insumos aplicável ao PIS e à COFINS.

Segue a íntegra da ementa publicada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 – 1ª REGIÃO FISCAL

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A suspensão de incidência prevista no art. 40 da Lei Nº 10.865, de 2004, aplica-se unicamente às aquisições de insumos diretos, especificados como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que sofrem ação direta e transformação de maneira a se integrar ao produto final resultante.
O gás natural empregado para aquecimento da celulose trata-se de insumo indireto e, portanto, não pode se beneficiar da suspensão de incidência prevista no art. 40 da Lei Nº 10.865, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.637/2002, art. 3º, II e IX; Lei Nº 10.833/2003, art. 3º, II e III; Lei Nº 10.865/2004, art. 40; IN SRF Nº 404/2004, art. 8º, §4º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A suspensão de incidência prevista no art. 40 da Lei Nº 10.865, de 2004, aplica-se unicamente às aquisições de insumos diretos, especificados como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que sofrem ação direta e transformação de maneira a se integrar ao produto final resultante.
O gás natural empregado para aquecimento da celulose trata-se de insumo indireto e, portanto, não pode se beneficiar da suspensão de incidência prevista no art. 40 da Lei Nº 10.865, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.637/2002, art. 3º, II e IX; Lei Nº 10.833/2003, art. 3º, II e III; Lei Nº 10.865/2004, art. 40; IN SRF Nº 404/2004, art. 8º, §4º.

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
MIRZA MENDES REIS
Chefe

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