quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

PIS e COFINS – Crédito – Frete entre estabelecimentos - Produto em fase de fabricação

Segundo a Solução de Consulta nº 471/09, da 9ª Região Fiscal, não são considerados insumos os gastos com transporte de produto em elaboração entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, razão pela qual não podem ser tidos como bases de créditos das contribuições.

No âmbito da Receita Federal, o tema é tão antigo quanto controverso. É que, na Solução de Divergência nº 11/07, a própria Receita Federal já se manifestou favoravelmente ao crédito de PIS e COFINS em relação ao frete intercompany de produtos em elaboração. Entretanto, veio a mudar seu posicionamento na Solução de Divergência nº 26/08, que vem sendo seguida desde então em Soluções de Consultas emitidas por suas regionais, a exemplo do que se verifica da ora comentada Solução de Consulta nº 471/09.

Sou da opinião de que o contribuinte tem, sim, direito ao crédito das contribuições sobre os gastos aqui tratados. Afinal, não há dúvidas sobre sua caracterização como insumo da atividade fabril, porquanto sem o transporte do bem em elaboração para uma outra planta industrial ele (o bem) jamais estará pronto para ser vendido.

Segue a íntegra da ementa publicada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-
471, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO.
VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE
PRODUTO EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS
DA PESSOA JURÍDICA PRODUTORA.
Os gastos com transporte de produto em elaboração entre
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, mesmos relativos a combustíveis
e lubrificantes, não são considerados insumos para os fins
previstos no art. 3o da Lei No- 10.833, de 2003. Igualmente, os
caminhões utilizados no aludido transporte não são considerados bens
incorporados no ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção
de bens destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 3o; Decreto
No- 3.000, de 1999, arts. 289, 290 e 346; IN SRF No- 404, de 2004, art.
8º, caput e §§ 4º e 7º; IN RFB No- 740, de 2007, art. 17.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO.
VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE
PRODUTO EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS
DA PESSOA JURÍDICA PRODUTORA.
Os gastos com transporte de produto em elaboração entre
estabelecimentos da mesma pessoa jurídicos, mesmos relativos a
combustíveis e lubrificantes, não são considerados insumos para os
fins previstos no art. 3o da Lei No- 10.637, de 2002. Igualmente, os
caminhões utilizados no aludido transporte não são considerados bens
incorporados no ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção
de bens destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3o; Lei No-
10.833, de 2003, arts. 3o e 15; Decreto No- 3.000, de 1999, arts. 289,
290 e 346; IN SRF No- 247, de 2002, art. 66; IN SRF No- 404, de
2004, art. 8º, caput e §§ 4º, 7º e 9º; IN RFB No- 740, de 2007, art.
17.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

Um comentário:

  1. Bom dia!
    Eu gostaria de saber se uma empresa cuja atividade é transporte de cargas, tem direito ao crédito de PIS e COFINS sobre os gastos com reformas de caminhões.

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