Caros,
Publicada hoje, a MP 497/2010 trouxe algumas novidades. Há questões relevantes, como incentivos fiscais à construção de estádios à Copa do Mundo de 2014, entre outros benefícios fiscais que já haviam sido anunciados pelo Governo. Há também modificações nas regras aduaneiras e de outras questões.
Mas, o que mais chama a atenção é o artigo 22 da MP, que equipara à industrial a PJ atacadista que mantenha relação de interdependência com o fabricante fornecedor de produtos monofásicos.
Com isso, se for interdependente da fábrica, o atacadista também se sujeita à alíquota majorada de PIS e COFINS. O efeito prático disso é diretamente refletido em alguns planejamentos tributários que envolvem esses fatores (monofásicos, fábrica e atacado).
O atacadista poderá calcular créditos das contribuições pela alíquota majorada na aquisição para revenda (há expressa ressalva de não aplicação do art. 3º, I, “b”, da L. 10.833/03), inclusive crédito presumido sobre o estoque de abertura.
Para os fins da interdependência aqui tratada, deve-se considerar o disposto no art. 42 da Lei nº 4.502/64.
Vale a leitura e a reflexão sobre as inovações.
Abraços,
Adolpho Bergamini
Em relação à desoneração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) dos recursos aportados pelo próprio governo em empresas a título de subvenção econômica, qual a sua opinião? Os impostos que foram pagos pelas empresas deverão ser ressarcidos? E os impostos que ainda não foram pagos, que se encontram em atraso, devem ser pagos?
ResponderExcluirDepende de como será caracterizada esta ou aquela subvenção: se for subvenção para investimento, então não deve haver IRPJ/CSLL (nem mesmo PIS/COFINS); mas, se for subvenção para custeio, então os valores serão regularmente tributados.
ResponderExcluirUm abraço,
Adolpho Bergamini