segunda-feira, 20 de julho de 2009

RFB esclarece aplicação de percentuais ao cálculo do lucro presumido para serviços de construção civil

Publicada hoje (dia 20/07/09), a Solução de Consulta nº 53, da 7ª Região Fiscal, esclarece como devem ser aplicados os percentuais à apuração do lucro presumido de empresas prestadoras de serviços de construção civil. Seguem as regras:

. 8%: receitas decorrentes da construção por empreitada com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à atividade contratada, os quais serão incorporados à obra;

. 32%: empreitada com fornecimento parcial de materiais ou de empreitada unicamente de mão-de-obra;

. 32% ou 8% separadamente: havendo atividades diferenciadas, deve ser aplicado o percentual correspondente à receita bruta decorrente de cada atividade, separadamente;

Segue abaixo a íntegra da ementa publicada:


SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 53,
DE 16 DE JUNHO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. As receitas decorrentes da construção por empreitada com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, os quais serão incorporados à obra, estão sujeitas à aplicação do percentual de oito por cento na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, no Lucro Presumido. No caso de empreitada com fornecimento parcial de materiais ou de empreitada unicamente de mão de obra, o percentual aplicável é de 32%. Havendo atividades diferenciadas, deve ser aplicado o percentual correspondente à receita bruta decorrente de cada atividade, separadamente. Sobre a receita bruta oriunda da venda de mercadorias, deve ser aplicado o percentual de 8%; sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços em geral, 32%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.° 9.249, de 1995, caput e artigo 15, § 1.º, inciso III e § 2.º; Ato Declaratório Normativo Cosit n.º 06, de 1997; Instrução Normativa SRF n.º 93, de 1997, artigo 3.º, § 2.º, IV, "d" e "f" e § 10; Instrução Normativa SRF n.º 480, de 2004, artigo 1.º, § 7.º, II e 32 c/c Instrução Normativa SRF n.º 539 de 2005, artigo 1º e Instrução Normativa SRP n.º 03, de 2005.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe da Divisão

Um comentário:

  1. Gostaria de uma ajuda, como devo calcular os juros de uma divida de ICMS já executada pelo Estado, sei que a correção monetária é pela UFIR até o ano 2000 e após pela UPF/RS (no caso aqui no RS), e que os juros legais são na razão de 1% a.m., a minha pergunta é: Devo calcular juros sobre a multa? Principal + correção monetária + multa + juros sobre o principal corrigido, ou juros sobre o principal + multa (corrigidos)?
    Agradeço a oportunidade de participar,
    Ricardo

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