sexta-feira, 30 de outubro de 2009

PIS/COFINS - Frete - PJ preponderantemente exportadora

O artigo 40 da Lei nº 10.865/04 dispõe que “a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora”.

Ao ser instada a se manifestar sobre o tema, a 5ª Região Fiscal decidiu que a suspensão não alcança as despesas com o frete contratado por empresas preponderantemente exportadoras, relativamente ao transporte de matéria-prima própria a ser empregada no processo produtivo de mercadoria destinada à exportação. É o que consta da Solução de Consulta nº 82/09, publicada hoje no Diário Oficial.

Pessoalmente entendo que este posicionamento pode ser questionado com base no entendimento firmado pelo STJ em relação à não-incidência do ICMS no frete que apenas destina mercadoria à exportação.

Explico.

Sempre se discutiu se o transporte que apenas destine uma mercadoria à exportação deve, ou não, se submeter ao ICMS. Na Reposta à Consulta nº 20/05, a SEFAZ/SP entendeu que "quando o trajeto envolver mais de um Município, configura-se uma prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, já que essa prestação autônoma não está destinando mercadorias diretamente ao exterior e seus efeitos se exaurem dentro do território nacional", porquanto "a prestação de serviço de transporte internacional é aquela efetuada "porta a porta", por um mesmo transportador, desde um ponto situado dentro do território nacional até outra fora do território nacional.".

Mas a 1ª Seção do STJ colocou abaixo este entendimento ao julgar o EREsp nº 710.260/RO, no qual ficou decidido que não incide o ICMS sobre os serviços de transporte que apenas destinem mercadorias ao exterior (isto é, que as levem a portos, aeroportos ou à empresas comerciais exportadoras), mesmo que o frete não tenha levado efetivamente a mercadoria de um ponto do território nacional a outro localizado no estrangeiro. Este raciocínio é adotado por alguns tribunais administrativos, a exemplo do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais no acórdão nº 11.8777.

O fundamento maior de tal entendimento em relação ao ICMS é simples: o acessório segue o principal e, não fosse assim, o incentivo fiscal às exportações seria parcialmente cumprida, afinal, mesmo com a imunidade aplicável às mercadorias propriamente, a operação (em si mesma) seria parcialmente onerada face à incidência do imposto no frete contratado.

O mesmo se aplica à questão do PIS/COFINS incidente sobre o frete contratado para transporte de insumos pela empresa preponderantemente exportadora: havendo tal incidência, o propósito do incentivo fiscal às exportações não estará sendo totalmente cumprido.

Segue a íntegra da ementa publicada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 82, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA SUSPENSÃO - RECEITA DE FRETE.
Incabível o benefício da suspensão da COFINS sobre a receita de frete contratado no mercado interno por empresa preponderantemente exportadora, ainda que devidamente habilitada ao regime de que trata o artigo 40 da Lei No- 10.865, de 2004, relativamente ao transporte de matéria-prima própria a ser empregada no processo produtivo de mercadoria destinada a exportação, por não atendimento de condição expressa na legislação aplicável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de1966 -CTN, artigo 111, inciso I; Lei No- 10.865, de 2004, artigo 40.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE
EXPORTADORA SUSPENSÃO - RECEITA DE FRETE.
Incabível o benefício da suspensão da contribuição para o PIS/PASEP sobre a receita de frete contratado no mercado interno por empresa preponderantemente exportadora, ainda que devidamente habilitada ao regime de que trata o artigo 40 da Lei No- 10.865, de 2004, relativamente ao transporte de matéria-prima própria a ser empregada no processo produtivo de mercadoria destinada a exportação, por não atendimento de condição expressa na legislação aplicável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de1966 -CTN, artigo 111, inciso I; Lei No- 10.865, de 2004, artigo 40.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

Um comentário:

  1. Presto serviço para uma empresa brasileira (CNPJ) porem seu capital é estrangeiro e sua matriz encontra-se no exterior...Prestamos serviços de transporte de containers vazios internamente no pais... Me encaixaria na lei 10.637 art. 5º II referente a isenção desta tributação ?? Agradeço.

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