quarta-feira, 7 de outubro de 2009

SEFAZ/SP e PGE/SP divulgam comunicado sobre impossibilidade de compensação de tributos com precatórios

Publicado hoje, o Comunicado Conjunto PGE-SEFAZ s/nº, de 07/10/2009, esclarece aos contribuintes que não é possível a utilização de precatórios judiciais para compensação de tributos devidos ao Estado de São Paulo. Tal comunicado foi motivado por mensagens veiculadas na internet dando conta dessa possibilidade.

Segue a íntegra do comunicado publicado:


COMUNICADO CONJUNTO PGE/SEFAZ S/Nº, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009
O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, alerta os contribuintes do Estado de São Paulo:
1. Créditos decorrentes de precatórios judiciais não podem ser utilizados pelos contribuintes para a compensação com tributos devidos ao Estado de São Paulo.
2. Mensagens especialmente veiculadas na Internet vêm estimulando a aquisição de créditos de precatórios para essa finalidade, como se o procedimento fosse legal e em perfeita consonância com a jurisprudência dominante nos tribunais superiores.
3. Por isso, a administração tributária paulista julga-se no dever de alertar os sócios e administradores das empresas deste Estado, sobretudo as que se encontram em dificuldades financeiras, para que não se deixem iludir por promessas de lucratividade fácil e estejam atentos às penalidades que inexoravelmente advirão com a compensação.
4. Os contribuintes paulistas que utilizarem créditos de precatórios para compensação com tributos estaduais estarão sujeitos a procedimento fiscal para apuração de crédito tributário, a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa e a eventual imposição de regime especial. Para esse tipo de infração, a multa aplicável é de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, conforme previsto no art. 85, inciso II, alínea j, da Lei nº 6.374/89.
5. O regramento vigente proíbe que se proceda à compensação de crédito de precatório com tributos diante da falta de lei autorizadora.
6. O Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça vêm reconhecendo que é indevida a compensação de tributos com créditos de precatórios. Decisões em sentido contrário decorrem de situações específicas e especialíssimas que não ocorrem no Estado de São Paulo: lei autorizadora ou precatório não pago submetido a moratória.
7. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo contribuinte junto ao Posto Fiscal de sua circunscrição.

2 comentários:

  1. Para que divulgar novamente o que todos já estão cansados de saber? Será que alguém descobriu alguma brecha ? Hum... Aí tem.

    ResponderExcluir
  2. Não acredito. A possibilidade de utilização de precatórios para abatimento de tributos deve estar expressamente prevista na legislação estadual. Alguns Estados autorizam este procedimenot, mas não o Estado de São Paulo.

    O que a SEFAZ/SP fez foi apenas se adiantar em razão das mensagens que estão sendo passadas por e-mail dando conta dessa possibilidade. A orientação prévia aos contribuintes a não realizar tais compensações, sob pena de autuação, me parece uma demonstração de boa-fé do Fisco Paulista.

    ResponderExcluir