terça-feira, 3 de agosto de 2010

PIS/COFINS - Bonus pagos por metas de vendas

Caros,


Lanço um debate interessante que tive recentemente com o meu amigo Marcelo Magalhães Peixoto.

É sabido que as montadoras pagam às concessionárias um bônus pelo cumprimento de metas de vendas de veículos. Pergunta: isso seria (i) uma receita financeira sujeita à alíquota zero, (ii) uma espécie de bonificação/desconto incondicional não integrantes da BC das contribuições, (iii) uma receita equiparável às receitas de vendas de veículos, também sujeitas à alíquota zero pelo regime monofásico, ou (iv) nenhuma das anteriores, sendo portanto uma receita normalmente tributável??:

Penso que não é uma receita financeira porque, bem ou mal, trata-se de uma receita vinculada à atividade operacional da PJ (há SC nesse sentido, vejam abaixo). Também não pode ser bonificação/desconto incondicional porque não têm a natureza de bonificação/desconto, ou, ainda que se assuma a premissa de que têm a natureza, certamente não são incondicionais, mas sim condicionais (o pagamento está condicionado ao cumprimento de metas).

E aqui chegamos nas possibilidades “iii” e “iv”. Se por um lado é verdade que não podem ser receitas financeiras porque se relacionam à atividade principal da PJ, por outro lado também é verdade que, estando ligada à atividade principal, devem receber o mesmo tratamento das receitas de vendas de veículos, sujeitas à alíquota zero pelo regime monofásico.

Evidentemente, este entendimento depende da premissa adotada: para aqueles que entendem que o regime monofásico é uma concentração de tributação antecipada na ponta da cadeia (mesmo raciocínio da substituição tributária), o entendimento é inaplicável, afinal, trata-se de uma receita que não é originária da venda de um veículo (e, portanto, que não foi antecipadamente tributada); mas, para quem defende que no regime monofásico não há antecipação de tributação, porquanto todos são contribuintes diretos, havendo apenas alíquotas diferenciadas para cada qual, então o argumento serve (linha na qual me incluo, para quem se interessar, sugiro a leitura do Tomo III da obra "PIS e COFINS na Teoria e na Prática", editado pela MP Editora, atualmente na 2ª edição).

Vale a reflexão.

Abraços,

Adolpho Bergamini
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 de 07 de Maio de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ALÍQUOTA A redução de alíquotas disciplinada no Decreto nº 5.164, de 2004, não se aplica aos créditos efetuados por fabricante de veículos em favor de comerciante varejista, a título de bônus ou incentivos de vendas, por não terem natureza de receita financeira.

2 comentários:

  1. Muito interessante, coaduno inclusive com a sua opinião.

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  2. O prof. Ives Gandra publicou um artigo na Revista Dialetica sobre o assunto. Lá defende que é receita financeira.

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