Segundo a Solução de Consulta nº 173/2010, publicada em 03/08/2010, o cálculo do PIS/COFINS devido na importação deve considerar a carga efetiva de ICMS, caso o contribuinte seja beneficiado por crédito presumido do imposto.
Embora seja o óbvio ululante, vale a notícia. Abaixo vai transcrita a íntegra da ementa publicada.
Um abraço,
Adolpho Bergamini
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 15 DE JULHO DE 2010
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
FONTE: DOU
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Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
COFINS-IMPORTAÇÃO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O crédito presumido de ICMS tratado no art. 631 do Decreto nº 1.980/2007 do Estado do Paraná, para fins de cálculo dos valores devidos a título de PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, devendo ser informada a alíquota resultante dessa redução.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 572, de 2005, art. 3º, caput, e § 1º, I, e 2º; Decreto nº 1.980, de 2007 do Estado do Paraná (RICMS/PR), arts. 14 e 629 a 635.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
Boa tarde Adolpho, não consegui localizar essa solução de consulta no site da Receita. Preciso do questionamento que foi feito para essa solução de consuta. Sabe como posso conseguir? Obrigada.
ResponderExcluirAbs.
Vanessa.